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COVID-19

Conheça e entenda as regras de remarcação para as viagens nacionais e internacionais em meio à pandemia do Coronavírus

  • Tenho uma viagem marcada, vou conseguir viajar?"
    Diante do cenário atual em meio à Pandemia do Coronavírus todo o mercado envolvido tem oferecido alternativas para cancelamento e remarcação dos pacotes turísticos. O que você deve saber é que caso o destino de sua viagem não esteja recebendo voos ou mesmo se adquiriu somente serviço terrestre (hotel e serviços) e a cidade não esteja recebendo turismo os fornecedores envolvidos adquiridos (cias aéreas, e hotéis etc) devem dar a opção de remarcação sem a cobrança de multas. Para mais detalhes sobre datas disponíveis para remarcação e informações sobre o destino orientamos que entre em contato conosco em nossos telefones.
  • Tenho uma viagem marcada, quais as opções para cancelamento?"
    As medidas provisórias 925 (serviços aéreos) e 948 (serviços terrestres) foram aprovadas e foram convertidas em leis, com modificações. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, 𝐬𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐨𝐬𝐬í𝐯𝐞𝐥, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. O termo sempre que possível, coloca uma possibilidade de acordo, não uma obrigatoriedade para a cia. aérea; § 3º O 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐮𝐦𝐢𝐝𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐬𝐢𝐬𝐭𝐢𝐫 𝐝𝐞 𝐯𝐨𝐨 com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, 𝐬𝐮𝐣𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐚𝐨 𝐩𝐚𝐠𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬 𝐩𝐞𝐧𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. Para cancelamento solicitado pelo consumidor será permitido a cobrança de multa (que não poderá ser abusiva: patamar máximo de 20%), e para a opção de crédito, este deverá ser integral e disponibilizado para utilização em até 7 dias. Para serviços terrestres: 4) Se o cancelamento acontecer a pedido do CONSUMIDOR e ele o fizer até 30 dias antes do embarque, estará isento de penalidades, multas, taxas e ficará com uma carta de crédito. Se o consumidor, por sua vez, receber do fornecedor a notícia que sua viagem está cancelada, o cliente terá 120 dias para escolher uma nova data para ficar isento dessas cobranças. Se o contratante ficar internado ou morrer, o prazo recomeça para seus herdeiros; Atenção: a diferença tarifária/cambial SEMPRE é devida;
  • Desejo remarcar minha viagem, qual o prazo para remarcação?"
    Para serviços aéreos (Lei 14.034) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome 𝐩𝐫ó𝐩𝐫𝐢𝐨 𝐨𝐮 𝐝𝐞 𝐭𝐞𝐫𝐜𝐞𝐢𝐫𝐨, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. Prazo para utilização do crédito passa a ser de 18 meses e também para terceiros, além do viajante Para serviços terrestres (Lei 14.046) 1) Nas hipóteses de cancelamento ou adiamento da viagem, INDEPENDENTE SE DECORRER DA VONTADE DO CONSUMIDOR OU FORNECEDOR, se o fornecedor oferecer remarcação dos serviços OU (OU = a seu critério, basta oferecer um deles) carta de crédito, esta desobrigado a reembolsar. Ou seja, se o passageiro insistir no reembolso, precisará recorrer as vias judiciais; 2) Se for oferecida pelo fornecedor a remarcação, poderá acontecer no prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade. O fim do estado de calamidade está previsto para 31.12.20, então, a remarcação poderá ocorrer até 30.06.22; 3) Se for oferecida a carta de crédito, ela pode ser utilizada pelo consumidor no prazo de 12 meses após o fim da pandemia, ou seja, até 31.12.21; Para mais detalhes acesse abaixo as descrições detalhadas de cada lei.
  • Regras para serviços terrestres (Lei 14.046)
    A MP 948 foi convertida em lei – lei 14.046 – e seguem abaixo as principais alterações: 1) Nas hipóteses de cancelamento ou adiamento da viagem, INDEPENDENTE SE DECORRER DA VONTADE DO CONSUMIDOR OU FORNECEDOR, se o fornecedor oferecer remarcação dos serviços OU (OU = a seu critério, basta oferecer um deles) carta de crédito, esta desobrigado a reembolsar. Ou seja, se o passageiro insistir no reembolso, precisará recorrer as vias judiciais; 2) Se for oferecida pelo fornecedor a remarcação, poderá acontecer no prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade. O fim do estado de calamidade está previsto para 31.12.20, então, a remarcação poderá ocorrer até 30.06.22; 3) Se for oferecida a carta de crédito, ela pode ser utilizada pelo consumidor no prazo de 12 meses após o fim da pandemia, ou seja, até 31.12.21; 4) Se o cancelamento acontecer a pedido do CONSUMIDOR e ele o fizer até 30 dias antes do embarque, estará isento de penalidades, multas, taxas e ficará com uma carta de crédito. Se o consumidor, por sua vez, receber do fornecedor a notícia que sua viagem está cancelada, o cliente terá 120 dias para escolher uma nova data para ficar isento dessas cobranças. Se o contratante ficar internado ou morrer, o prazo recomeça para seus herdeiros; Atenção: a diferença tarifária/cambial SEMPRE é devida; 5) Se na nova data escolhida, ainda estiver com problemas decorrentes da pandemia, tem-se novamente os prazos acima expostos; 6) Se o fornecedor cancelar o serviço: carta de crédito de 100% dos valores pagos ou remarcação sem custos, a critério dele; 7) A comissão/taxa de agenciamento NÃO deve ser devolvida; Fonte: Equipe PROTUR
  • Regras para Passagens Aéreas (Lei 14.034)
    Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 𝟏𝟐 (𝐝𝐨𝐳𝐞) 𝐦𝐞𝐬𝐞𝐬, 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐚𝐝𝐨 𝐝𝐚 𝐝𝐚𝐭𝐚 𝐝𝐨 𝐯𝐨𝐨 𝐜𝐚𝐧𝐜𝐞𝐥𝐚𝐝𝐨, observadas a 𝐚𝐭𝐮𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚çã𝐨 𝐦𝐨𝐧𝐞𝐭á𝐫𝐢𝐚 𝐜𝐚𝐥𝐜𝐮𝐥𝐚𝐝𝐚 𝐜𝐨𝐦 𝐛𝐚𝐬𝐞 𝐧𝐨 𝐈𝐍𝐏𝐂* 𝐞, 𝐪𝐮𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐜𝐚𝐛í𝐯𝐞𝐥, 𝐚 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐭𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐬𝐬𝐢𝐬𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐦𝐚𝐭𝐞𝐫𝐢𝐚𝐥, nos termos da regulamentação vigente. Reembolso em 12 meses, contados do voo cancelado, com correção pelo INPC e mantida a obrigação de prestação de assistência material quando o caso (alimentação, hospedagem, transporte, etc); § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome 𝐩𝐫ó𝐩𝐫𝐢𝐨 𝐨𝐮 𝐝𝐞 𝐭𝐞𝐫𝐜𝐞𝐢𝐫𝐨, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. Prazo para utilização do crédito passa a ser de 18 meses e também para terceiros, além do viajante § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, 𝐬𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐨𝐬𝐬í𝐯𝐞𝐥, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. O termo sempre que possível, coloca uma possibilidade de acordo, não uma obrigatoriedade para a cia. aérea; § 3º O 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐮𝐦𝐢𝐝𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐬𝐢𝐬𝐭𝐢𝐫 𝐝𝐞 𝐯𝐨𝐨 com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, 𝐬𝐮𝐣𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐚𝐨 𝐩𝐚𝐠𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬 𝐩𝐞𝐧𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. Para cancelamento solicitado pelo consumidor será permitido a cobrança de multa (que não poderá ser abusiva: patamar máximo de 20%), e para a opção de crédito, este deverá ser integral e disponibilizado para utilização em até 7 dias § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em 𝐩𝐞𝐜ú𝐧𝐢𝐚, 𝐜𝐫é𝐝𝐢𝐭𝐨, 𝐩𝐨𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐨𝐮 𝐦𝐢𝐥𝐡𝐚𝐬. Houve inclusão na mesma regra a utilização de bilhetes emitidos por pontos e milhas § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de 𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐮𝐚𝐢𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐜𝐞𝐥𝐚𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐚𝐢𝐧𝐝𝐚 𝐧ã𝐨 𝐭𝐞𝐧𝐡𝐚𝐦 𝐬𝐢𝐝𝐨 𝐝𝐞𝐛𝐢𝐭𝐚𝐝𝐚𝐬, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. Em caso de cancelamento de voo pela Cia Aérea, o consumidor passou a ter direito a suspensão do pagamento das parcelas vincendas (futuras), enquanto deverá aguardar o reembolso ou crédito dos valores já pagos conforme regras acima § 9º O reembolso dos valores referentes às 𝐭𝐚𝐫𝐢𝐟𝐚𝐬 𝐚𝐞𝐫𝐨𝐩𝐨𝐫𝐭𝐮á𝐫𝐢𝐚𝐬 𝐨𝐮 𝐝𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐨𝐬 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫𝐞𝐬 𝐝𝐞𝐯𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐚 𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐠𝐨𝐯𝐞𝐫𝐧𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐢𝐬, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. Reembolso de taxas deve ocorrer em até 7 dias Tais inovações legais são muito recentes, vamos acompanhar a implementações destas medidas, bem como, sua aplicação ou não aos casos ainda pendentes e iremos informando sempre que houver novidades nestas questões. Fonte: PROTUR 𝘚𝘪𝘨𝘢: @𝘱𝘳𝘰𝘵𝘶𝘳𝘣𝘳𝘢𝘴𝘪𝘭
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